1º Prova de Campo
Obrigado a SAB/RJ por ajudar a preservar e melhorar a imagem da nossa tão amada arte.
PROJETO : BALÃO JUNINO DE FONTE TÉRMICA AUTO-EXTINGUÍVEL
1ª. PROVA DE CAMPO - FICHA TÉCNICA
Balão:
Modelo tangerina, cone superior fechado em forma de ângulo agudo; abertura inferior circular, 0,90m de diâmetro; confecção em papel seda, austríaco;
cores verde, amarelo, azul e branco, preto na divisória das bandeiras da decoração de bojo.
Estrutura: cintamento vertical e horizontal, fio vegetal, p/reforço da resistência do material.
Tamanho: 10,00m esticado e 7,50m, inflado.
Molde: 34 gomos, com 0,56m no ponto mais largo do gomo.
Peso: 3kg.
Boca: Aro de alumínio, seção cilíndrica, com isolante; 0,90m de diâmetro e 4 pontos para conexão de borboleta; base da bucha tipo aranha, 4 pernas de fibra de alumínio, p/conexão.
Peso: 1kg.
Bandeira:
do BRASIL, largura:10,00m, altura:14,00m; confecção em papel seda.
Estrutura: cintamento vertical e horizontal, fio vegetal.
Cabresto:
Armação de flecha para ligar a bandeira à boca e tirantes: altura de 18,00m.
Sinalizadores:
Discos (CD) metálicos presos nos tirantes, para detecção de radar:10 e, tipo carambola: 2.
Peso: 5kg.
Fonte térmica auto-extinguível (bucha), princípio da bucha do "balão japonês":
Composição: algodão hidrófilo ou de farmácia e 10% de parafina (mineral)+ 90% de sebo (animal);
Peso: 2kg..
Condições de tempo:
Céu claro, sem vento, na camada baixa do solo.
Outros dados:
Local da soltura: terreno do campo da rua Henrique Sheid, Engenho de Dentro, RJ; dia da soltura, 26 de maio de 2001, hora da soltura, entre 6:00h às 7:00h;
altura do conjunto, 40m; tempo de combustão total da bucha, aproximadamente 120min; autonomia de vôo solto, aproximadamente 150min à 180min; altura média
prevista, 1.000m.
Peso total, 11kg
RESULTADO
BALÃO LIVRE !!!
26 de maio de 2001, o dia em que os baloeiros conquistaram O DIREITO DE SOLTAR
BALÃO.
A Sociedade Amigos do Balão agradece ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO PAULO
RAMOS, PDT/RJ, POR ESSA EXCEPCIONAL CONQUISTA.
PROPOSTA DO DEPUTADO PAULO RAMOS, PDT/RJ, DANDO CONTINUIDADE À AUDIÊNCIA PÚBLICA,
PROMOVIDA PELA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALERJ.
1ª. PROVA DE CAMPO
RELATÓRIO
FOI REALIZADO A SOLTURA DE BALÃO JUNINO PROPULSADO POR FONTE TÉRMICA (BUCHA) AUTO-EXTINGUÍVEL, EM 26 DE MAIO DE 2001.
O OBJETIVO DESSA PROVA FOI DEMONSTRAR A PRÁTICA CONSOLIDADA PELA EXPERIÊNCIA ACUMULADA AO LONGO DE MAIS DE 300 ANOS, DA TRADIÇÃO DO FOLCLORE DAS FESTAS
JUNINAS, DO DOMÍNIO SOBRE A ARTE DO BALÃO JUNINO PROVIDO DE FONTE DE PROPULSÃO (BUCHA) QUE APAGA ANTES DA DESCIDA OU QUEDA DO BALÃO - PRINCÍPIO DA BUCHA DO
BALÃO JAPONÊS, UNIVERSALMENTE CONHECIDO COMO "O BALÃO QUE SE APAGA NO ALTO", OU SEJA, O BALÃO JUNINO QUE "NÃO CAUSA INCÊNDIO".
O BALÃO SUBIU DA RUA HENRIQUE SHEID, CAMPO DE FUTEBOL, NO ENGENHO DE DENTRO, RIO DE JANEIRO; SOLTO DAS GUIAS ÀS 08:00h; À ALTURA APROXIMADA DE 500m SEGUIU
NO SENTIDO NORTE SUL, ATINGINDO A ORLA - ZONA SUL; À ALTURA DE 1.500m, RUMOU NO SENTIDO SULESTE, DESCENDO, ÀS 11:30h, SOBRE AS ÁGUAS DO MAR DE MARICÁ, À
MAIS DE 2.000m DA PRAIA; PERMANECEU, PORTANTO, 210min, EM VÔO SOLTO; DURANTE O PERCURSO FOI ACOMPANHADO POR TERRA, EM OBSERVAÇÃO DIRETA VISUAL.
A COMBUSTÃO DA BUCHA FOI DE 120min.
O ATO PÚBLICO FOI ASSISTIDO PELO EXMº. SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS E EXMº. SENHOR BRIGADEIRO DO AR ERCIO BRAGA, DD PRESIDENTE DO CLUBE DE AERONÁUTICA E
MAIS DE 200 PESSOAS, APRECIADORAS DA ARTE DO BALÃO JUNINO.
2º instância
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO SÉRGIO CABRAL, PMDB,
DD PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Excelentíssimo Sr Deputado SIVUCA, PPB,
DD PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA,
Excelentíssimo Sr Deputado PAULO RAMOS, PDT,
PRESIDENTE DESTA AUDIÊNCIA PÚBLICA,
Excelentíssimo Senhor Brigadeiro do Ar ERCIO BRAGA,
DD PRESIDENTE DO CLUBE DE AERONÁUTICA,
Srs Deputados da atual Legislatura,
Ilustres participantes deste debate,
Minhas Senhoras,
Meus Senhores.
SENHOR PRESIDENTE,
A Sociedade Amigos do Balão, por meu intermédio e em nome dos nossos
diretores e de todos os apreciadores da arte do "balão junino",
agradece, em particular, à Vossa Excelência e ao Deputado PAULO RAMOS,
do PDT, pelo ato de solidariedade e respeito às coisas do povo, no caso
em questão, o "balão junino".
Na Vida, muito se aprende. E, talvez, a maior de todas as lições que
aprendi é que: eu acredito.
Nas relações humanas, ou melhor, na convivência entre nós, a Democracia
mostra, nesse exato momento, o seu vigor, como Instituição Política
madura. Essa prova está evidente no espírito público de Vossas
Excelências, Srs Deputados, pelo desassombro de assumirem, a nosso
pedido, a direção da defesa que temos desenvolvido para a reconquista de
um bem público precioso, proscrito, e que está sendo vilipendiado pela
incompreensão, pela intolerância e pelo preconceito.
Trata-se do "balão junino", que foi proibido pelo Art. 42 da Lei 9605 de
12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA", como se
transcreve:
"Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente."
Aqui ressaltamos alguns aspectos que justificam nossa defesa:
- O Art. 42 nega a Arte;
- O Art. 42 é um ato de agressão ao Folclore e à Cultura;
- O Art. 42 é antidemocrático: prática legislativa inspirada do
fascismo;
- O Art. 42 é genérico: faz da exceção a regra, isto é, nivela pelo
erro;
- O Art. 42 é injusto: fere o direito individual;
- O Art. 42 é conflitante com a C F do Brasil: Dos Direitos e Garantias
Individuais: Art. 5º, incisos IV e IX;
- O Art. 42 é presumido: prevê a intenção e o resultado e pune antes do
agente produzir o dano.
Agora, observem o que diz o Dr. NEY LIMA CATÃO, eminente jurisconsulto,
sobre a redação do Art. 42:
"É do meu entender que toda essa campanha, foi provocada principalmente
pelo total desconhecimento do legislador, com o advento do que
estabelece o Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado
"DOS CRIMES CONTRA A FLORA", como se transcreve:
"Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente."
Da própria redação da lei, avulta-se a marginalização do balão, o qual
não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de natureza
nociva à sociedade que possa causar dependência física ou psíquica, que
o simples fato de fabricar ou plantar, transportar e vender,
constituem-se crime previsto na Lei de Repressão aos Tóxicos.
Na verdade a lei que repudia o balão em defesa da flora mas não o
caracteriza, deve ser urgentemente regulamentada, pois a meu ver,
fabricar, vender e transportar balões juninos, não causam nenhum dano,
nem a flora, nem ao meio ambiente, muito pelo contrário, estimulam a
arte, a beleza, a engenharia, a alegria, enfim o devaneio social.
Quanto ao soltar o balão junino que me parece seria o mais importante à
indagação da proteção jurisdicional do Estado, também qualquer proibição
deveria se ater a leigos e balões construídos sem meios tecnológicos.
Regulamente-se a obediência a certos fatores e normas de segurança a
serem estabelecidas, para que possam ser punidos os infratores.
Os baloeiros devem ter o direito de soltar os seus balões juninos, desde
que dentro das normas e técnicas necessárias sem riscos, mantendo viva a
parte mais bela do nosso folclore das festas juninas.
Estou certo de que a Sociedade Amigos do Balão que possui essa técnica
de engenharia, arte e segurança necessária além da personalidade
jurídica, saberá exercer o seu direito, vencendo a batalha que está
travando na Justiça, "ex-vi" da inconstitucionalidade da lei, calcados
no slogan - "Somos quanto as estrelas no céu" - Movimento Nacional para
a Descriminalização do Balão Junino."
SENHOR PRESIDENTE,
A Arte é inata do ser humano. Proibi-la é cercear a Liberdade.
Assim, queremos que o "balão junino" seja retirado do elenco das
práticas delituosas da legislação brasileira, vigente, e que seja
contemplado como herói, a exemplo de qualquer outro instrumento
produzido pelo homem, para sua comodidade, isto é, seja normalizado por
regulamentação da lei, assim como foram o automóvel e o avião, para não
citar inúmeros outros, que são produtos da cultura humana, não obstante
os riscos potenciais..
SENHOR PRESIDENTE,
Não se renega um passado...
Do que falamos e de tudo mais que será detalhado pelos nossos oradores,
no decorrer desse debate democrático, confiamos principalmente no
entendimento, na compreensão e no bom senso, dos que se opõem à prática
do "balão junino", e no sentido de conciliação de todos, para que a
arte, o folclore e a cultura da nossa gente e os benefícios daí
derivados, se mantenham, de acordo com a tradição que nos foi legada
pelos nossos pais e para as famílias usufruírem do belo ritual das
Festas Juninas e dos seus fluidos , com as devidas salvaguardas.
Como disse, acredito que a legião de admiradores dessa tradição milenar,
aqui presentes e na CASA de DEUS, suscitarão forças para que o atual
corpo legislativo desta Casa das Leis restabeleça a justiça, retomando o
equilíbrio social, que foi rompido com o advento do Art. 42 da Lei
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Atenciosamente.
Ten Cel HUMBERTO PINTO
Dir.Pres. da SAB